Entenda o que é a desoneração da folha de pagamento, os impactos tributários e a possível prorrogação até 2026 para os 17 setores que mais empregam no país.
É certo que uma boa contabilidade deve sempre ficar atenta à legislação para oferecer as melhores estratégias aos seus clientes. Isso é fato! Está mais do que provado. Mas antes de falar sobre o que é desoneração da folha de pagamento, eu vou falar brevemente para você como um contador pode otimizar sua gestão operacional para conseguir entregar tempo aos estudos tributários e estratégicos.
Como eu sempre falo nos meus artigos e nas minhas palestras, é importante que os profissionais contábeis estejam amparados por tecnologia em suas empresas de contabilidade. É através da inteligência artificial que esses profissionais passam a dispor de tempo para o crescimento intelectual estratégico e, consequentemente, de tempo para entregar valor às empresas.
Essa menção se faz necessária porque durante muito tempo a consultabilidade foi desvirtuada pelo governo. Contadores estavam totalmente reféns das rotinas exaustivas impostas pelo fisco, sem conseguir avaliar estrategicamente as empresas dos seus clientes e entregar soluções que oxigenariam os negócios.
Hoje, com a ajuda da inteligência artificial no cumprimento de rotinas contábeis, é possível que você, enquanto contador ou contadora, disponha de tempo para estar aqui, lendo este artigo e pensando em soluções para os seus clientes.
Para falar sobre o que é a desoneração da folha de pagamento é importante entendermos alguns conceitos, desde o sentido da palavra desonerar, até sobre o que é a CPP.
Desonerar significa retirar o ônus, encargo, obrigação ou incumbência. Nesse caso, especificamente, falando sobre a desobrigação concedida pelo governo, acontece quando alguém está livrando uma empresa da obrigação de determinado encargo ou tributo.
Já a CPP é a contribuição previdenciária patronal, um tributo federal que, dependendo do regime de tributação, é calculado sobre a remuneração total que a empresa concedeu aos seus colaboradores e administradores durante o mês.
Em regra geral, empresas enquadradas no lucro presumido e lucro real estão obrigadas à contribuição previdenciária patronal em 20% sobre o total de remuneração do mês, o que gera um impacto grande nas empresas e, por muitas vezes, atrapalha a geração de emprego dentro do ambiente de negócios do nosso país.
Empresas enquadradas no Simples Nacional não estão desobrigadas a contribuir com a CPP. Porém, essa contribuição é realizada por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) sobre uma alíquota muito inferior. Essa regra atende às empresas tributadas pelos anexos I, II, III e V.
É nesse momento que entra a importância da desoneração da folha de pagamento para alguns setores do ambiente de negócios que, por muitas vezes, estiveram travados pelo alto valor destinado à contribuição previdenciária patronal.
Essas empresas, muitas vezes, também não cresciam porque evitavam fazer contratações de mão de obra pelo alto custo que incidiria sobre a folha de pagamento na geração da CPP (contribuição previdenciária patronal).
Em 2011 foi criada a Desoneração da Folha de Pagamento, por meio da lei nº 12.546, com previsão de término para o fim de 2021. A ideia do governo era lançar um estímulo econômico de prosperidade de negócios e, consequentemente, geração de renda através de uma maior oferta de empregos no mercado. Mas como isso aconteceria?
Na prática, em regra geral, deixa de ser exigida a contribuição previdenciária patronal, que incide em 20% sobre a remuneração total que a empresa concedeu aos seus colaboradores e administradores durante o mês, e a empresa passa a contribuir com alíquotas bem inferiores sobre a receita bruta mensal.
Receita bruta é, de forma resumida, o total de entradas de recursos advindas das atividades que constam como objetos em sua constituição e que a empresa desempenha. De forma mais clara, é o que a empresa recebe através da venda de seus produtos e/ou serviços.
Como dito anteriormente, o objetivo seria estimular a manutenção de emprego e novos postos de trabalho através da redução dos custos que se fazem necessários para se manter um funcionário de forma legal. Essa decisão impacta também no crescimento dos negócios, maior competitividade no mercado para quem mais gera empregos e, também, abre possibilidade para o surgimento de novos empreendedores.
Mas esse estímulo não foi concedido para todos os segmentos empresariais. Inclusive, desde o início, os segmentos incentivados pelo governo através da desoneração têm alíquotas distintas, atualmente classificadas da seguinte forma: CPRB - Alíquota 1%, CPRB - Alíquota 1,5%, CPRB - Alíquota 2%, CPRB - 2,5%, CPRB - 3% e CPRB - 4,5%.
Quem tem direito à desoneração da folha de pagamento?
Essa é uma das grandes dúvidas dos empreendedores contábeis e também dos empresários que, em algum momento, já ouviram falar sobre esse estímulo tributário, que se torna atrativo quase que imediatamente.
Entre as atividades empresariais escolhidas para a desoneração da folha estão: as empresas de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Para demonstrar de uma forma mais prática, segue exemplo:
Consideramos uma empresa chamada de “Empresa X”, do segmento de transporte rodoviário coletivo, onde, de acordo com a atividade, a alíquota da CPRB (contribuição previdenciária sobre receita bruta) é de 2%, que possui um faturamento mensal de R$ 400.000,00 e uma folha de pagamento de 125.000,00 por mês.
Sem a desoneração da folha de pagamento, seguindo o fluxo habitualmente conhecido, essa empresa pagaria a contribuição previdenciária patronal no valor de R$ 25.000,00 por mês.
Porém, se essa mesma “Empresa X” (lembrando que é do segmento de transporte rodoviário coletivo) estivesse enquadrada na desoneração da folha de pagamento, seria levado em consideração para cálculo da CPRB (contribuição previdenciária sobre receita bruta) o valor do faturamento mensal como base de cálculo.
Logo, considerando um faturamento mensal de R$ 400.000,00 e uma folha de pagamento de R$ 125.000,00 por mês, a empresa pagaria mensalmente de CPP, através desse estímulo tributário, o valor de R$ 8.000,00.
Fazendo brevemente um comparativo tributário, é nítido como esse estímulo concedido pelo governo para alguns setores do ambiente de negócios impacta consideravelmente nos resultados de algumas empresas e, também, na geração de empregos.
Porém, como dito no início deste artigo, o profissional da contabilidade precisa dispor de tempo para analisar a situação de cada empresa de forma individual e estratégica. É dessa forma que o contador digital e consultivo vai entender o direcionamento da empresa do ponto de vista de gestão e a perspectiva de negócio e crescimento. Porque eu estou dizendo isso?
A desoneração da folha de pagamento é um estímulo optativo que nem sempre vai ser positivo para todas as empresas. É importante que a contabilidade tenha esse tipo de entendimento para desenvolver estudos antes de realizar a opção.
Perceba o seguinte exemplo:
Consideramos a “Empresa X”, do segmento de transporte rodoviário coletivo, mencionada anteriormente. Nesse novo exemplo, ela possui um faturamento mensal de R$ 900.000,00 e uma folha de pagamento de 50.000,00 por mês.
Sem a desoneração da folha de pagamento e seguindo o fluxo habitualmente conhecido, essa empresa pagaria a contribuição previdenciária patronal no valor de R$ 10.000,00 por mês.
Porém, se essa mesma “Empresa X” (lembrando que é do segmento de transporte rodoviário coletivo) estivesse enquadrada na desoneração da folha de pagamento, seria levado em consideração para cálculo da CPRB (contribuição previdenciária sobre receita bruta) o valor do faturamento mensal como base de cálculo. Logo o valor a pagar seria R$ 18.000,00.
Veja que dentro dessa realidade, a “Empresa X”estaria em desvantagem tributária caso optasse pela desoneração da folha de pagamento, visto que estaria pagando R$ 8.000,00 a mais se comparada à não opção pelo estímulo.
É importante também deixar claro que a opção da desoneração deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a Janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao mês em que houve receita apurada. A opção é irretratável durante todo o ano calendário.
Com a previsão de acabar no fim de 2021, a desoneração da folha de pagamento segue este ano, com projeto de prorrogação até 2026 para 17 setores da economia, que são aqueles que mais empregam no país, atualmente em torno de 6 milhões de trabalhadores.
A prorrogação do estímulo vem do entendimento de que o fim da desoneração impactaria muito negativamente nesse momento em que o desemprego no país está em alta. Além disso, com a economia travada, a continuidade da CPP, além de gerar mais empregos, também gera maior consumo, expandindo ainda mais possibilidades de melhoria de renda e ampliação econômica.
Logo, como contabilidade digital e consultiva, é importante estar atento à complexidade da legislação e a todas as estratégias que podem ser tomadas dentro desse manicômio tributário, para que, com expertise, sejam oferecidas às empresas maiores chances de prosperidade no nosso país.
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