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Confira a nova circular SUSEP Nº 646

CIRCULAR SUSEP Nº 646, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VIII do art. 9º do Regimento Interno da Susep anexo à Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, e considerando o disposto no § 3º do art. 96 e no parágrafo único do art. 108 da Resolução CNSP nº 393, de 30 de outubro de 2020, nas alíneas "b", "h" e "k" do art. 36 e nos arts. 127 e 127-A do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, nos arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.602772/2018-23, resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Estabelecer o processo para reparação de apontamento (PRA). § 1º O PRA é instrumento e medida de supervisão, utilizado pela Susep com o objetivo de determinar e considerar a reparação de apontamento pelo ente supervisionado. § 2º Sem prejuízo à aplicação do PRA, a unidade que o instaurou poderá, até a reparação do apontamento, considerando a extensão, a relevância e a gravidade da situação e o interesse público, utilizar de oficio ou propor à unidade técnica competente ou ao Conselho Diretor da Susep, conforme o caso, outros instrumentos e medidas de supervisão que também julgar efetivos. Art. 2º As disposições desta Circular aplicam-se a todos os entes supervisionados pela Susep, inclusive aqueles submetidos à fiscalização especial e aos regimes de direção fiscal ou intervenção.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 3º As atribuições indicadas nesta Circular ao diretor responsável pelas relações com a Susep serão exercidas: I - no caso de escritório de representação de ressegurador admitido, pelo representante e, na sua falta, pelo representante-adjunto; II - no caso de corretor de resseguros, pelo responsável técnico; III - no caso de corretor de seguros, de capitalização ou de previdência, pessoa jurídica, pelo administrador técnico; IV - no caso de corretor de seguros, de capitalização ou de previdência, pessoa física, pelo próprio corretor; V - no caso de ente supervisionado em regime especial de intervenção, pelo interventor e, na sua falta, pelo seu substituto; VI - no caso de entidade autorreguladora do mercado de corretagem, pelo diretor da Diretoria de Fiscalização; e VII - no caso de sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório, pelo diretor responsável pela participação no Sandbox Regulatório. Parágrafo único. Na hipótese de vacância dos cargos mencionados no caput, as atribuições serão exercidas por agente com poderes de representação do ente supervisionado previstos no estatuto ou contrato social. Art. 4º Define-se apontamento como todo e qualquer fato, ação ou situação que, a juízo da Susep, deve ser regularizado, cessado, alterado, saneado, corrigido ou compensado pelo ente supervisionado, inclusive os relativos à infração administrativa e os caracterizados como deficiências no seu Sistema de Controles Internos, na sua Estrutura de Gestão de Riscos ou na sua governança corporativa. Parágrafo único. O apontamento será considerado reparado quando verificada a ocorrência da cessação definitiva do fato, da ação ou da prática da conduta supostamente irregular e quando suas causas e consequências identificadas forem comprovadamente corrigidas ou, na sua inviabilidade, compensadas, conforme o caso e avaliação da Susep.

CAPÍTULO III DO PROCESSO PARA REPARAÇÃO DE APONTAMENTO Art. 5º O responsável pela unidade da Susep com competência para propor e instruir a aplicação do regime repressivo poderá instaurar o PRA, em processo administrativo autônomo, determinando a reparação de apontamento pelo ente supervisionado. § 1º O PRA não será instaurado para a reparação de situações constantes em termo de compromisso de ajustamento de conduta (TCAC), ou motivadoras da instauração de planos de regularização previstos na regulação prudencial, ou de fiscalização especial, direção fiscal, intervenção ou liquidação. § 2º A instauração do PRA não obsta a lavratura, a instauração ou o prosseguimento de processos administrativos sancionadores (PAS) para a apuração de condutas relacionadas, ou não, ao apontamento. Art. 6º O PRA será instaurado através de intimação ao ente supervisionado, encaminhada na forma da regulação vigente e endereçada ao diretor responsável pelas relações com a Susep, com determinação para a reparação do apontamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de seu recebimento. § 1º Acompanharão a intimação cópia da tabela de apontamentos, do auto de infração, da denúncia, do parecer, da representação, do despacho ou de qualquer outro documento que tenha motivado a instauração do PRA. § 2º Deverão ser mencionados de maneira clara e objetiva, na intimação ou em pelo menos um dos documentos que a acompanhem, os parâmetros que a Susep observará para considerar o apontamento reparado. Art. 7º No prazo previsto no caput do art. 6º, o diretor responsável pelas relações com a Susep deverá, em manifestação dirigida à unidade que instaurou o PRA, na forma da regulação vigente: I - comunicar a reparação integral do apontamento, sem prejuízo da comprovação de que trata o art. 13; II - apresentar plano de ações, na forma do art. 8º, caso não seja possível a reparação do apontamento no prazo determinado pela Susep; ou III - apresentar contestação, na forma do art. 12, caso discorde de um ou mais apontamentos. Parágrafo único. Na hipótese de não haver manifestação no prazo definido no caput do art. 6º, a unidade que instaurou o PRA providenciará o seu encerramento e a instauração de PAS. Art. 8º O plano de ações, mencionado no inciso II do art. 7º, deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I - justificativa para a impossibilidade da reparação do apontamento no prazo determinado; II - identificação das causas do apontamento; III - detalhamento das ações a serem adotadas visando à reparação do apontamento, contemplando: a) descrição das ações e demonstração de sua adequação e suficiência para a reparação do apontamento; b) prazo para a implementação de cada ação; e c) indicação, identificação e assinatura dos diretores estatutários responsáveis por cada ação; IV - indicação da data-limite para a reparação integral do apontamento; e V - ciência da unidade de conformidade, se houver. § 1º Na hipótese de a data-limite para a reparação do apontamento ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da apresentação do plano de ações, este deverá conter também os seguintes elementos: I - ciência de todos os membros do Comitê de Auditoria, se houver; II - ciência da auditoria independente, se houver, caso o apontamento envolva assuntos que devam ser mencionados no relatório da auditoria independente; III - ciência do atuário independente, se houver, caso o apontamento envolva assuntos que devam ser mencionados no relatório da auditoria atuarial independente ou no parecer atuarial; IV - descrição das medidas mitigatórias e compensatórias do apontamento, se houver, até a sua reparação integral; e V - previsão para a apresentação de relatórios intermediários à Susep. § 2º Na hipótese de haver mais de um apontamento, as datas-limites poderão ser diferenciadas, em função da complexidade para a sua reparação. § 3º As responsabilidades dos indicados perante a Susep quanto à reparação do apontamento não eximem os demais agentes das suas responsabilidades específicas. § 4º Na hipótese de substituição dos indicados, o diretor responsável pelas relações com a Susep deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a substituição, manifestar-se no PRA com a indicação, a identificação e a assinatura dos novos responsáveis. § 5º Na hipótese de substituição do diretor responsável pelas relações com a Susep, o substituto deverá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da sua posse, encaminhar comunicação à unidade que instaurou o PRA, manifestando ciência em relação aos apontamentos ainda não reparados. § 6º Na hipótese de inobservância dos parágrafos 4º e 5º, a unidade que instaurou o PRA providenciará a instauração de PAS. Art. 9º O diretor responsável pelas relações com a Susep e os diretores indicados como responsáveis pela reparação de apontamento deverão adotar as providências necessárias para a reparação, sob pena de responsabilização administrativa pessoal. § 1º O disposto no caput não afasta a responsabilização do ente supervisionado, se for o caso. § 2º As ações propostas, desde que não impliquem descumprimento das normas vigentes, poderão ser adotadas pelo ente supervisionado antes mesmo do recebimento da comunicação de que trata o art. 16. § 3º O diretor responsável pelas relações com a Susep deverá, até a data-limite de que trata o inciso IV do art. 8º, encaminhar à unidade que instaurou o PRA, na forma da regulação vigente, manifestação acerca da reparação do apontamento, sem prejuízo da comprovação de que trata o art. 13. Art. 10. A unidade que instaurou o PRA deliberará sobre o plano de ações e poderá indeferi-lo por ausência ou inadequação de qualquer dos elementos mínimos exigidos ou por falta de razoabilidade da data-limite indicada para a reparação do apontamento. § 1º Na hipótese de deferimento do plano de ações, caso a comunicação de que trata o art. 16 seja recebida após 30 (trinta) dias, contados da apresentação do plano de ações, a data-limite indicada para a reparação do apontamento será automaticamente prorrogada na quantidade dos dias excedentes. § 2º Na hipótese de indeferimento do plano de ações, o diretor responsável pelas relações com a Susep deverá, em até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da comunicação de que trata o art. 16, apresentar o segundo plano de ações, com as adequações necessárias. § 3º Na hipótese de não haver manifestação no prazo definido no § 2º, a unidade que instaurou o PRA providenciará o seu encerramento e a instauração de PAS. § 4º Na hipótese de o segundo plano de ações também ser indeferido, o PRA será encaminhado à unidade hierarquicamente superior à que o instaurou, que decidirá em segunda e definitiva instância administrativa, sendo que: I - confirmado o indeferimento do segundo plano de ações, a unidade que instaurou o PRA providenciará o seu encerramento e a instauração de PAS; ou II - não confirmado o indeferimento, o segundo plano de ações será aceito. Art. 11. A prorrogação da data-limite para a reparação do apontamento poderá ser solicitada a título de exceção, desde que: I - o pedido seja encaminhado à Susep, na forma da regulação vigente, antes da data-limite inicialmente concedida; e II - o diretor responsável pelas relações com a Susep e os diretores indicados como responsáveis pela reparação do apontamento justifiquem detalhadamente os motivos que impedem a reparação no prazo anterior. § 1º Na hipótese de deferimento da solicitação de prorrogação pela unidade que instaurou o PRA, será considerada a nova data-limite solicitada. § 2º Na hipótese de indeferimento da solicitação de prorrogação, o PRA será encaminhado à unidade hierarquicamente superior à que o instaurou, que decidirá em segunda e definitiva instância, sendo que: I - confirmado o indeferimento da prorrogação, será considerada a data-limite inicialmente concedida; ou II - não confirmado o indeferimento, será considerada a nova data-limite solicitada. Art. 12. A contestação mencionada no inciso III do art. 7º deverá expor detalhadamente seus motivos e conter documentos capazes de comprovar suas alegações. § 1º Na hipótese de deferimento da contestação pela unidade que instaurou o PRA, o apontamento será desconsiderado. § 2º Na hipótese de indeferimento da contestação, o PRA será encaminhado à unidade hierarquicamente superior à que o instaurou, que decidirá em segunda e definitiva instância, sendo que: I - confirmado o indeferimento da contestação, a unidade que instaurou o PRA encaminhará nova intimação, na forma da regulação vigente e endereçada ao diretor responsável pelas relações com a Susep, com determinação para a reparação do apontamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento, salvo se a contestação for considerada meramente protelatória, caso em que a unidade que instaurou o PRA providenciará o seu encerramento e a instauração de PAS; ou II - não confirmado o indeferimento, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo. § 3º No caso previsto no § 2º, inciso I, aplicar-se-á o disposto no art. 7º, com exceção da possibilidade de apresentação de nova contestação. Art. 13. Em até 30 (trinta) dias, a contar da data-limite considerada para a reparação do apontamento, o diretor responsável pelas relações com a Susep deverá encaminhar à Susep, na forma da regulação vigente: I - ciência dos membros do Comitê de Auditoria, se houver, com relação às manifestações previstas no inciso I do art. 7º ou no § 3º do art. 9º, conforme o caso; II - elementos comprobatórios necessários para a verificação da reparação do apontamento; III - relatório sobre a reparação do apontamento, emitido conforme o art. 14; e IV - na hipótese de reparação em até 30 (trinta) dias, relação das ações adotadas, com identificação e assinatura dos respectivos diretores responsáveis. § 1º Na hipótese de não haver manifestação no prazo do caput, a unidade que instaurou o PRA providenciará o seu encerramento e a instauração de PAS. § 2º O ente supervisionado deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data-limite considerada para a reparação do apontamento, todos os documentos mencionados nos incisos do caput, nos termos da regulação vigente. Art. 14. A unidade de auditoria interna do ente supervisionado, se houver, deverá emitir relatório sobre a reparação do apontamento. § 1º O relatório emitido deverá conter, no mínimo, avaliações sobre a reparação do apontamento, conforme os parâmetros de que trata o § 2º do art. 6º, sobre as ações adotadas para tanto e sobre o cumprimento da data-limite. § 2º Na hipótese de não reparação do apontamento, ou de reparação apenas parcial, a unidade mencionada no caput deverá opinar acerca das razões que contribuíram para tais ocorrências. Art. 15. A Susep analisará os documentos encaminhados conforme o art. 13 e considerará se o apontamento foi reparado ou não, podendo realizar fiscalização para tanto, caso entenda necessário. § 1º Na hipótese de a Susep considerar o apontamento reparado dentro do prazo concedido, o PRA será encerrado e o ente supervisionado será comunicado. § 2º Na hipótese de a Susep considerar o apontamento não reparado dentro do prazo concedido, a unidade que instaurou o PRA providenciará o seu encerramento e a instauração de PAS.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. O diretor responsável pelas relações com a Susep deverá ser comunicado, na forma da regulação vigente, de todas as decisões proferidas pela Susep com base nas disposições desta Circular. Parágrafo único. Nos casos em que a decisão seja pelo indeferimento do pleito apresentado pelo ente supervisionado, a comunicação mencionada no caput deverá expor de maneira clara e objetiva as razões do indeferimento. Art. 17. Fica revogada a Circular SUSEP nº 340, de 23 de março de 2007. Parágrafo único. A revogação do normativo mencionado no caput não terá efeitos sobre processos em curso instaurados com base nas suas disposições. Art. 18. Esta Circular entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.


RAFAEL PEREIRA SCHERRE Superintendente Substituto



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